A Medida Provisória n. 876/2019, que aguarda análise do poder legislativo para conversão em lei, alterou a Lei n. 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com o objetivo de simplificar, desburocratizar e implementar maior celeridade nos procedimentos relativos ao registro, alteração e arquivamento de empresas no país.
A primeira das alterações promovidas pela nova medida determina que sejam decididos em até cinco dias úteis os pedidos de arquivamento dos atos de constituição das sociedades anônimas e de suas atas de assembleias gerais, dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis e dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupos de sociedades.
Os demais pedidos de arquivamento feitos nas juntas comerciais deverão ser decididos em até dois dias úteis e terão seu registro deferido automaticamente caso não contatados conflitos ou impedimentos relacionados à consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e localização, bem como à utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Nessa hipótese, as demais formalidades legais serão analisadas posteriormente, também em até dois dias úteis.
Outra inovação trazida pela Medida Provisória diz respeito à validação dos documentos necessários ao registro e arquivamento de empresas. Além de a cópia autenticada dispensar nova conferência com o documento original, a própria autenticação do documento poderá ser realizada pelo advogado ou contador da parte interessada que declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia apresentada.
Ademais, quando necessária, a autenticação poderá ser realizada pelo servidor da junta comercial por meio de simples comparação entre o documento original e sua cópia.
A Medida Provisória opera em favor do ambiente empresarial brasileiro, certo de que a simplificação de procedimentos propicia a geração de negócios, fortifica a competitividade das empresas locais e a atração de novos atores nacionais ou estrangeiros ao ecossistema do empreendedorismo local, notadamente por acarretar a desburocratização redução direta e/ou indireta de tempo despedindo, custos e despesas.